A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou multa aplicada por um condomínio de Ilhabela, sob alegação de que condomínio não pode aplicar multa por infração sem antes dar oportunidade para o condômino se defender.

O proprietário do imóvel teria emprestado a casa a amigos. Esses, teriam desrespeitado as regras de utilização do píer do local e, além disso, o condomínio alegou que houve ofensas ao zelador. O dono foi multado em R$ 2,9 mil.

Por considerar que a multa foi aplicada de forma arbitrária, sem direito de defesa por não ter havido notificação prévia, o proprietário ingressou com ação pedindo a nulidade da sanção.

Para o desembargador Campos Petroni, relator do recurso no TJ-SP, a multa somente poderia ser exigida depois de tomadas as devidas cautelas e ter sido dada ao proprietário oportunidade de contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu. Por isso, o relator votou por anular a multa, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado.

“Não há comprovação de que o condômino fora anteriormente notificado da infração, para que, posteriormente pudesse lhe ser aplicada eventual multa, havendo, pois, afronta ao direito do contraditório e ao devido processo legal, assegurado na Constituição Federal (inciso LV)”, justificou Petroni.

O relator explicou, contudo, que o que se anula é a aplicação da multa da forma que foi feita, pela falta do devido processo legal. Porém, isso não impede que o condomínio reaplique a sanção em um novo procedimento que permita a defesa prévia do condômino.