Mesmo que as dívidas de condomínio sejam anteriores à retomada de imóvel de cliente inadimplente, a responsabilidade com os débitos é do banco. Pelo menos foi o que determinou a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao redirecionar uma ação de cobrança que era dirigida ao comprador, ou melhor, ao ex-proprietário.

A explicação é simples: o débito com condomínio está ligado ao imóvel e não ao proprietário. Desta feita, quando um banco retoma uma propriedade por falta de pagamento das prestações, ele também deve assumir o pagamento da taxa de condomínio.

Relator de um recurso interposto por um banco, o desembargador Caio Mendes de Oliveira entendeu que o titular é obrigado a pagar eventuais débitos mesmo que não tenha participado da parte de conhecimento. No processo, o banco pedia para ser excluído de execução.

“No campo das dívidas condominiais, o próprio imóvel representa a garantia da solvibilidade desses débitos. Dessa forma, eventual alteração na propriedade da res no transcurso da ação de cobrança (processo de conhecimento ou execução/cumprimento de sentença), não obriga o exequente a ajuizar nova demanda em face dos atuais proprietários”, disse o desembargador.

“O artigo 1.345 do Código Civil decidiu não onerar o condomínio, determinando a responsabilidade do adquirente em relação às despesas condominiais e multa acrescidos antes da compra do bem imóvel. Deve-se privilegiar, dessa forma, o interesse coletivo da comunidade de condôminos em não arcar com as despesas da unidade inadimplente”, completou.

Leia  decisão completa do TJ-SP.