O Departamento Jurídico do Secovi Rio esclarece que, conforme previsto no artigo 37 da Lei do Inquilinato (Lei n º 8.245/91), a caução é uma modalidade de garantia locatícia, podendo a mesma ser em bens móveis, bens imóveis, em dinheiro, em títulos e ações.

O artigo 38 explicita cada uma dessas modalidades, prevendo, em relação a caução em dinheiro, que a mesma não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, que será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. Verifica-se, portanto, que o valor dado em caução deve ser corrigido com os mesmos percentuais aplicados aos rendimentos da caderneta de poupança.

O levantamento da caução ocorrerá quando houver a rescisão do contrato de locação, com a entrega das chaves e emitido o recibo de quitação. Via de regra os contratos de locação especificam a responsabilidade do locatário pelo pagamento de alugueis e reparos no imóvel, até a efetiva entrega das chaves, que ocorre após a vistoria por parte do locador e a constatação da necessidade ou não de reparos.

Enquanto o imóvel não for entregue nas condições previstas no contrato, o locatário ficará responsável pelo pagamento dos aluguéis. Poderá ser acordada entre o locador e o locatário a compensação dessas despesas com o valor da caução a ser devolvida ao final do contrato.

 

Fonte: Secovi Rio