Com a recém-chegada do novo Código de Processo Civil é possível observar um misto de preocupação, excitação e esperança. Propagado aos quatro cantos, o novo CPC veio com a promessa de dar mais efetividade aos processos, contribuindo para um ritmo mais célere e, portanto, mais justo.

Apesar de algumas críticas, o atual diploma traz mudanças interessantes e pacifica outras que, na prática, já vinham sendo implementadas pela jurisprudência e altamente comentada pela doutrina.

Entre essas novidades, uma tem movimentado o ramo do Direito Imobiliário: notadamente àquela ligada aos condomínios residenciais ou não. Pela regra do artigo 784, VIII do novo CPC, “o crédito documental comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, como, por exemplo, taxas e despesas de condomínio” passar a ser título executivo extrajudicial.

A regra vigente já parte do princípio que o débito é certo, líquido e exigível, obrigando ao juiz determinar o pagamento imediato, sob pena das contrições legais, incluindo a penhora de bens. Essa executividade atribuída ao título (cota condominial) advém do fato de previsão estar determinada na convenção condominial e o seu valor aprovado em assembleia ordinária ou extraordinária.

Assim, não há mais porque discutir sobre a efetividade da cobrança, uma vez que os atores já estão convictos de seus deveres e obrigações, de acordo com o dispositivo 1.336 do Código Civil, in verbis: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.

Decerto, a significativa mudança da nova lei vem com a considerável diminuição no tempo de cobrança da dívida. O novo procedimento tenta reparar uma ruptura social, considerando que o rateio de cotas de despesas é um dos maiores, senão o maior, motivo de constituição de um condomínio.

Na prática, significa dizer que basta o credor entrar na Justiça com processo de execução, apresentando boleto e ata da assembleia com o valor da cota para cobrar o débito do inadimplente.

Mais do que uma mudança de regras é preciso que a sociedade como num todo se recicle quanto aos seus conceitos, evitando a judicialização dos litígios e procurando sempre a conciliação dos problemas.