Preservar a intimidade é um desafio moderno. O inchaço da população urbana e a necessidade de prédios para atender à demanda consumidora criam uma atmosfera cada vez maior de empreendimentos verticais. Inevitavelmente, um morador se depara com um momento de privacidade do vizinho.

A intimidade acaba sendo compartilhada com estranhos – noites solitárias de insônia, jantares românticos, trocas de roupa e até cenas mais particulares de sexo.

Para alguns especialistas em Direito Imobiliário, a ‘falta’ de liberdade é algo bastante compreensível diante do crescimento populacional urbano, mas é preciso bom senso para evitar problemas maiores.

O Código Civil brasileiro dispõe ao morador da unidade habitacional a obrigação de preservar os bons costumes. De acordo com o artigo 1.336, inciso IV, é dever do condômino ‘dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes’.

O mesmo artigo também prevê penalidade para o infrator das regras. Segundo a legislação, ‘o condômino pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa’.

Para o advogado especialista em condomínio Inaldo Dantas, a permissão ou não de nudez depende do que ela pode provocar.

“Se o comportamento do morador (ao andar pelado) estiver provocando algum problema, ele deve se readequar. Ninguém pode dispor de sua propriedade (mesmo que seja sua residência) de forma prejudicial à vizinhança. Este tipo de prática atenta à moral e aos bons costumes. Porém, para que se caracterize o ilícito, é necessário que os prejudicados se pronunciem”, explica o advogado.