Moira Regina Toledo, diretora da Vice Presidência de Gestão de Imóveis do Secovi-SP. (Foto: Divulgação)

Por Moira Regina Toledo, diretora da Vice Presidência de Gestão de Imóveis do Secovi-SP

Em recente decisão, a terceira turma do STJ por maioria de votos, ao apreciar o recurso especial de nº1.495.920 – DF reconheceu que um contrato de mútuo celebrado eletronicamente e sem a assinatura de duas testemunhas, tem os atributos de título executivo extrajudicial.

Note-se que para o mútuo celebrado através de contratos escritos em suporte de papel é exigido tanto pelo artigo 585, II do Código Civil de 1973 quanto pelo art. 784, III do atual Código de Processo Civil que os documentos sejam subscritos por duas testemunhas para que sejam reconhecidos enquanto título executivo extrajudicial.

Trata-se das testemunhas instrumentárias, que não necessariamente precisam presenciar o negócio jurídico em toda sua formação, mas apenas atestar que o documento em suporte de papel tal qual lançado não foi adulterado.

Ocorre que os contratos eletrônicos, em regra, são firmados via uma terceira pessoa desinteressada que faz todo o rastreamento digital de produção, envio, abertura, assinatura, muitas vezes até mesmo com recursos de geolocalização, conferindo-lhe ainda via observatório nacional um carimbo do tempo que lhe atesta o momento de sua celebração, data e hora. Tudo para garantir sua integridade.

Assim, todo este processo e garantias eletrônicas muito apuradas de que o documento celebrado em determinadas data e hora não foi adulterado supre a necessidade de duas testemunhas.

Os usos de determinada sociedade em determinado tempo, quando reiterados e reconhecidos enquanto vinculantes, transcendem-se em costumes que tem efeitos normativos, o que se chama de direito consuetudinário.

Assim, a transformação social que se tem vivenciado em termos de interações digitais, passa a ser reconhecida pela jurisprudência enquanto costume e com efeitos vinculantes.

O julgado em questão, portanto, andou bem e trata de verdadeira certificação da legitimidade das novas práticas comerciais que se impõe socialmente, observando suas propriedades e modo de ser. Reconhece os atributos dos contratos eletrônicos enquanto tal e suas características próprias a par das relações jurídicas celebradas em suporte de papel.

Inseridos nessa transformação social, os contratos imobiliários, em especial a locação de imóveis, tem sido praticados neste novo suporte eletrônico. Embora não se tenha ainda julgados específicos do STJ sobre contratos eletrônicos de locação de imóveis, pois questões daí decorrentes ainda não lhe foram postas, estes precedentes acenam a segurança jurídica deste novo modo de atuar. O próprio judiciário que hoje já opera e assina digitalmente começa a entender e se apropriar melhor destas tecnologias, revelando-se mais afeito a esta modalidade de contratação.

Importante é se observar os parâmetros de segurança que têm sido reconhecidos tanto pela legislação quanto pelos julgados, e atentar-se à proteção de dados imposta pelo marco civil da internet e demais legislações pertinentes.

À exemplo, vê-se no julgado em questão, a importância da figura do terceiro desinteressado que garante a integridade do documento eletrônico para lhe asseverar tal qualidade.

Note-se ainda que tanto assinaturas digitais, que são aquelas realizadas via certificados digitais emitidos, quanto às eletrônicas, cuja autenticidade pode ser reconhecida por outros meios, como biometria, senhas, porta lógica e ip, geolocalização, entre outros recursos, que podem ser inclusive combinados, são válidas perante o ordenamento jurídico nacional.

Portanto, se inovar é a ordem do momento, o pano de fundo necessário parece estar pronto para enveredar-se neste sentido. Atualmente o maior risco é não adaptar-se às novas práticas sociais e comerciais digitais!