O Sindicato da Habitação de Alagoas (Secovi-AL) orienta a todos os seus associados, principalmente aos condomínios e administradoras de condomínio, a não efetuarem o recolhimento compulsório da contribuição sindical de seus funcionários sem que haja prévia manifestação de vontade individual de cada funcionário.

A prática do recolhimento de um dia de trabalho de forma obrigatória é ilegal e pode gerar ações na Justiça do Trabalho. Além da restituição do valor descontado em dobro, a decisão judicial poderá ter outras penalidades, inclusive de danos morais que ensejará sobre o ente empregador (condomínio ou empresa).

Já em vigor, a nova Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe, em seu artigo 578, que ‘as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas, desde que prévia e expressamente autorizadas’.

Outra instrução do Secovi aos representados é sobre a livre possibilidade de rescisão contratual sem a necessidade de a empresa ou condomínio homologar as decisões nos sindicatos laborais.

De acordo com as novas regras da CLT em seu artigo 477-A, ‘as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação’.