23 é o número de feriados nacionais, estaduais e facultativos divulgado pelo Governo de Alagoas para 2018. A quantidade até poderia assustar síndicos e administradoras de condomínios que efetuavam pagamento dobrado aos funcionários que, em jornada 12×36, trabalhavam nestas datas. Mas a entrada em vigor da reforma trabalhista muda o entendimento sobre a remuneração no feriado.

Segundo informação do jornal Valor Econômico, a Lei 13467/17 diz que esses trabalhadores já vão folgar no dia seguinte e que, portanto, já haveria a compensação. Ainda de acordo com o texto, não há previsão de pagamento em dobro para esses funcionários que trabalham no feriado.

De acordo com o juiz do Trabalho Sérgio Queiroz, o novo regramento contido no artigo 59-A da CLT, adotado pela Reforma Trabalhista, é claro ao estabelecer que, no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, a remuneração do empregado já abrange os pagamentos devidos pelos descansos nos feriados. Além disso, o referido dispositivo legal determina também que, nesse regime específico, os feriados trabalhados já se consideram compensados.

“Essa nova diretriz legal colide frontalmente com o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 444 do TST, que, à vista da regra anterior, apontava a necessidade de pagamento em dobro dos feriados na hipótese de trabalho em regime de 12 x 36, aplicando a regra geral prevista na Lei 605/49. Com isso, a prevalecer a literalidade do novo texto legal, não será mais devido o pagamento em dobro para os empregados que, no regime de escalas de 12 x 36, trabalharem em feriados”, salienta o magistrado.

Esta modalidade de jornada de trabalho não era regulamentada por lei e a súmula do TST apenas sentenciava para casos específicos. Desta forma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, além de validar a jornada de trabalho de 12×36, também assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, perde a eficácia.

Agora, o artigo 59-A dispõe que é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.