Lidar com a morte de alguém é sempre uma situação delicada e difícil. Em condomínio, o síndico deve estar preparado para, em algum momento, lidar com a falecimento de algum condômino. Nessas circunstancias, algumas atitudes precisam ser tomadas.

Em primeiro lugar é preciso considerar se o fato ocorrido envolve alguma atividade do condomínio, observando se houve alguma culpa ou não de prepostos do condomínio. Não havendo culpa, não há responsabilidade, mas isso não significa não poder ou não dever dar auxílio na hora do acontecimento.

“O condomínio deve dar toda assistência à família dentro do que for possível. No caso de um morador que mora com a família, o acompanhante deve ser orientado a chamar o médico que acompanhava o falecido para providenciar um documento chamado ‘Declaração de Óbito’. Com o documento em mãos a família poderá se dirigir ao serviço funerário”, orienta o advogado Ivan Horcaio.

Se o morador não tinha um acompanhamento médico os familiares devem ser orientados a acionar o IML mais próximo, ou, na dúvida, acionar o serviço de emergência da polícia militar.

Já no caso do condômino que mora sozinho, quando há suspeitas de falecimento no interior do imóvel o condomínio deve acionar a polícia para acompanhar um arrombamento da unidade, caso seja necessário. Isso isenta o condomínio de qualquer responsabilidade quanto à reparação civil.

Por outro lado, segundo Horcaio, se houver perigo eminente de morte é preciso imediatamente. “Se forem ouvidos gritos de socorro que sinalizem riscos de vida, seve-se providenciar o salvamento da pessoa que estiver no interior do imóvel”.

Se a pessoa que mora sozinho morre e não exista a possibilidade de localizar amigos ou parentes, o serviço de emergência da polícia militar deve ser contatado imediatamente para dar encaminhamento ao caso.

“Deixando claro que o síndico não é parente e nem responsável pela tramitação da documentação e do corpo, podendo, por uma questão de solidariedade, ajudar no que for preciso. Mas encerrados os contatos com os parentes ou amigos, ou solicitada a presença da polícia militar, ao momento que essa chega ao local se encerra a responsabilidade do síndico”, alerta o advogado em material produzido para a imprensa.

Questões administrativas

O falecimento de um condômino pode ocasionar alguns problemas ao síndico, especialmente no que diz respeito à cobrança da taxa condominial. “É importante que as dívidas condominiais são do imóvel, não do seu proprietário. O Código Civil deixa clara essa regra, dizendo que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, explica o advogado Ivan Horcaio.

“Sabendo que a dívida é do imóvel, o síndico deve ter o cuidado de acompanhar a situação da unidade, e isso significa buscar informações sobre os herdeiros do bem para que as cobranças e notificações relacionadas sejam feitas a eles”, completa o advogado.

O importante é lembrar que o falecimento de um condômino não pode impedir o síndico de continuar realizando as cobranças condominiais normalmente, só não pode fazê-las dirigidas ao falecido e deve ter controle dos documentos que sejam provas das obrigações.

“O condomínio é uma espécie de credor do condômino e, por tanto, do falecido. Se ele tinha dívidas, sua herança responderá por elas, ressaltando que os herdeiros responderão cada uma na proporção de seu quinhão”, comenta Horcaio.