A inadimplência do condômino não justifica a vedação de uso das áreas condominiais comuns, pois se caracteriza como conduta coercitiva ilegítima, principalmente considerando que a dívida está sendo discutida judicialmente e o ordenamento jurídico coloca à disposição do condomínio instrumentos de coercibilidade, de garantia e de cobrança da dívida, conforme se constata nos arts. 1.336 e 1.337, ambos do Código Civil.
Com base nesse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a recurso interposto por um morador em face do condomínio onde possui um imóvel, determinando que o condomínio conceda ao agravante acesso às áreas de uso comum, sob pena de multa diária de R$ 500 por dia, limitando-se ao valor de R$ 5 mil.
A parte agravante interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que indeferiu pedido de antecipação de tutela no sentido de impedir o cumprimento de deliberação da assembleia condominial que vedou a utilização, pelos condôminos inadimplentes, das áreas sociais comuns do condomínio.
No recurso, afirmou que, por motivos alheios a sua vontade, ficou inadimplente com o condomínio no período de 2016 a 2017, o que ensejou o ajuizamento de uma ação de execução na qual foram bloqueados R$ 11.216,85 em sua conta bancária. Sustentou que reconheceu o débito, que a execução foi extinta por satisfação da obrigação e que o condomínio levantou o valor depositado. Contudo, embora adimplente com suas obrigações, a síndica continuaria privando os atuais locatários do imóvel de usufruir das áreas comuns do prédio.
Para a relatora do recurso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não se justifica o comportamento da administração condominial que se utilizou de procedimento indevido de verdadeira coação ilegítima na tentativa de buscar seu crédito, especialmente considerando que a dívida está sendo discutida judicialmente.
“Ademais, o ordenamento jurídico coloca à disposição do condomínio instrumentos de coercibilidade, de garantia e de cobrança, conforme se constata nos arts. 1.336 e 1.337, ambos do Código Civil. (…) Presume-se que a sanção que obsta o condômino de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, salientou a magistrada.