O Decreto 10.024/2019, publicado nesta segunda-feira (23) no Diário Oficial da União (DOU), regulamenta a licitação, na modalidade pregão eletrônico, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

A nova norma estabelece hipóteses em que não se permite a utilização do pregão eletrônico para:

  • Contratação de obras;
  • Locações imobiliárias e alienações; e
  • Contratação a aquisição de bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia.

Estabelece também o Decreto, dentre outros pontos, que para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

O pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio do Sistema de Compras do governo federal.

Para o vice-presidente da área de Infraestrutura da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Carlos Eduardo Lima Jorge, “infelizmente o Decreto continua a se apoiar numa definição vaga e abrangente para caracterizar o que classifica de serviço comum de engenharia. Com isso, o administrador público é quem decidirá essa classificação, o que certamente trará inúmeras distorções nas licitações”, afirma.