Agora é lei! No estado do Ceará, os síndicos e as administradoras de condomínios residenciais devem informar aos órgãos de segurança pública especializados casos ou indícios de violência contra a mulher nas unidades residenciais e em áreas comuns. A nova lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, na edição do último dia 20 de maio.

A medida, que também é aplicada em casos de violência contra crianças, adolescentes e idosos, deve ocorrer quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

Os condomínios poderão fixar cartazes em suas áreas comuns, com objetivo de divulgarem medidas de prevenção aos crimes de violência doméstica e familiar.

“[A iniciativa] é de extrema importância para a segurança das mulheres. É muito comum profissionais que trabalham em condomínios residenciais presenciarem algum tipo de agressão. Então, tanto eles, como síndicos, administradores ou qualquer morador desses locais, saberem que podem e devem denunciar de forma anônima, com certeza é um forte instrumento para salvar vidas e evitar, inclusive, feminicídio, principalmente nesse período de isolamento social, gerado em decorrência da Covid-19”, comentou a juíza Rosa Mendonça, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza.

De acordo com a magistrada, qualquer pessoa pode denunciar um agressão física, moral, sexual, psicológica ou patrimonial, caso presencie ou desconfie de agressões.

“As autoridades e órgãos competentes estão trabalhando intensamente na implementação e divulgação de políticas públicas sobre esse tema, mas é preciso o engajamento da população para ajudar a prevenir esses tipos de violência. É dever de todos”, destacou.

Segundo o Tribunal de Justiça do Ceará, o Juizado da Mulher da Capital concedeu 1.239 medidas protetivas no primeiros cem dias do ano, sendo 500 delas apenas no período de quarentena (de 23/03 a 06/05). Ainda nesse segundo intervalo de tempo, foram de realizados 1.816 despachos, 766 decisões e 471 sentenças.

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às penalidades dispostas na legislação pertinente.