Em uma das perguntas enviadas ao Secovi Rio, um condômino quis saber: “Em uma assembleia para eleição de síndico, o único candidato recebeu 4 votos favoráveis e 14 votos contrários. Este candidato pode ser considerado eleito?”

De acordo com departamento Jurídico do Sindicato, o disposto no artigo 1.353 do Código Civil determina que, quando não há previsão na lei ou convenção de quórum especial para as votações, as deliberações são tomadas por maioria simples em segunda convocação.

Na situação apresentada, o candidato somente poderia ser considerado eleito se contasse com 10 votos favoráveis dos 18 presentes, representando a maioria simples dos presentes a assembleia, ou seja, metade mais um.

Como o candidato obteve somente 4 votos, a sua candidatura, na verdade, foi rejeitada por maioria de votos dos presentes, o que não impede que ele volte a se candidatar em outra assembleia que deverá ser convocada para recomposição da administração.

Fonte: Secovi Rio