Os magistrados não podem exercer função de síndico nem representar o condomínio em juízo. Este é o entendimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decisão, referente a uma consulta formulada por um desembargador do Trabalho, seguiu o voto da relatora, Maria Cristiana Ziouva. A conselheira conheceu da consulta, mas respondeu negativamente ao questionamento se seria possível ao magistrado exercer a função de síndico e representar o condomínio.

Conforme a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), não há possibilidade de juiz se envolver em comércio ou exercer cargo de direção de sociedade civil, associação ou fundação, conforme prevê o artigo 36.

A vedação tem o objetivo de assegurar que a atuação do magistrado seja livre de qualquer interferência, sendo reforçada pelo Código de Ética da Magistratura Nacional, que estabelece que os juízes não devem assumir encargos ou contrair obrigações capazes de perturbar ou impedir o cumprimento de suas funções específicas.

No voto, a relatora ressaltou que as proibições visam proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência; e garantir que os juízes se dediquem, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional.

O relatório destacou, ainda, que o CNJ também proibiu a participação de magistrado em atividades de coaching (Resolução n. 226/2016) e titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EireliI), mesmo quando administrada por terceiros.

O conselheiro Henrique Ávila apresentou voto-vista divergente, entendendo que, como o CNJ já havia decidido sobre a questão anteriormente, no Pedido de Providências (PP) n. 775/2005, não haveria dúvidas quanto à vedação. Por conta disso, votou pelo não conhecimento da consulta, sendo vencido, juntamente com os conselheiros Ivana Farina, Marcos Vinícius Jardim, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Keppen.Apesar de o Plenário, de fato, já ter apreciado o tema, o assunto foi tratado em Pedido de Providências, não se estendendo, assim, para os casos de forma geral.