A legislação permite que cada condomínio crie seu regulamento quanto às punições a serem aplicadas aos proprietários e possuidores quando houver um comportamento inadequado aos deveres e excessos do uso de seus direitos, que lhe são impostos (art. 1336 do Código Civil).

A referida penalidade em convenção, no tocante a valor, não poderá exceder cinco contribuições mensais, ainda que fixada em outra moeda ou índice, tal como salário mínimo ou antigo OTN.

Sendo a mesma omissa, caberá somente à assembleia, por um quórum qualificado de no mínimo 2/3 dos demais condôminos (retirado o infrator), deliberar sobre a cobrança da multa.

Em seu artigo 1337, a lei considera que a aplicação da multa pela infração, conforme a convenção ou pela assembleia, conforme previsto no artigo 1336, §2º, já foi aplicada e havendo uma reincidência, poderá haver a configuração de um comportamento reiterado.

Porém, o consultor jurídico condominial Cristiano de Souza Oliveira alerta os síndicos sobre o cuidado que deve ser tomado para não ser mal interpretado. “No caso de reincidência, somente a assembleia pode aplicar novamente uma punição, liberando o síndico de acusação de uma perseguição, uma vez que, por quórum deliberado, será aplicada nova multa no valor de até cinco vezes, considerando a gravidade e a reiteração”.

No artigo 1337, consta em seu parágrafo único, que sendo configurada o reiterado comportamento, porém classificado como antissocial e este gerar uma incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá haver, por deliberação qualificada de assembleia a aplicação de uma multa de dez vezes a contribuição condominial, até nova assembleia.

O texto pode, em um primeiro momento, deixar em dúvida se a aplicação de 10 vezes seria uma nova assembleia ou na mesma que o caput do artigo 1337 cita, e aplica, até 5 vezes. “Considero, no entanto, que seria a aplicação de 10 vezes o valor da taxa um caso excepcional de penalidade por comportamento que gere incompatibilidade, classificando, como dito, o infrator de antissocial àquela coletividade”, explica Cristiano de Souza Oliveira.

Sendo reiterado, a assembleia convocada para aplicação de multa prevista no artigo 1337, de até 5 vezes, poderia, após exposição de fatos, enquadrar e deliberar pela multa do antissocial, de 10 vezes, dando ao infrator a ampla defesa, podendo nesta nova assembleia, deliberarem pela  penalidades básicas de até 5 vezes ou manter a penalidade de 10 vezes e, neste sentido, partindo por  cobra-la.

“Parece complexo e burocrático, mas na verdade trata-se de uma proteção à coletividade, que se houver ainda assim reincidência, poderá partir para uso nocivo da propriedade, matéria que trataremos no próximo texto, uma vez configurado o comportamento antissocial e o uso de ampla defesa pelo infrator”, explica o advogado.