Os condomínios que obtiverem rendimento com aluguéis de áreas comuns – como a locação do topo do prédio para colocação de antenas ou painéis publicitários – devem informar aos proprietários das unidades os valores recebidos durante o ano anterior para que estes possam prestar contas à Receita Federal.

A quantia a ser declarada pelo proprietário da unidade será equivalente à sua fração ideal, calculada sobre o rendimento anual das locações. Mesmo que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, o órgão federal os aponta como beneficiários, pois quando o valor é recebido, se incorpora ao fundo de reserva ao qual contribuem ou é depositado em uma conta para realização de obras.

Porém, de acordo com a Lei nº 12.973, de 14 de maio de 2014, art. 3º, os valores recebidos pelo condomínio que não ultrapassarem o limite de R$ 24 mil estão isentos, não havendo necessidade de serem declarados no Imposto de Renda dos condôminos.

O síndico que recebe salário ou é isento do pagamento também deve prestar contas. Quem perder o prazo precisará pagar uma multa de 1% do imposto devido por mês de atraso até o limite de 20% do valor ou de R$ 165,74, prevalecendo o maior custo. O prazo para entrega das declarações vai até 30 de abril.