As áreas comuns de um condomínio são para usufruto de todos os condôminos. Porém, além de se divertir, os moradores devem obedecer às normas propostas para cada espaço. Essas regras valem para o salão de festas, que é a área mais disputada do condomínio. É preciso saber como funciona a limpeza, reserva e horário de silêncio, por exemplo, para não fazer algo errado e estragar toda diversão.

“Nos condomínios que possuem este equipamento de lazer deve ter muito bem definido no regimento interno a forma como o espaço deve ser utilizado. É que, ao contrário de muitos outros itens de lazer, o salão de festas, apesar de área comum, geralmente é utilizado exclusivamente por quem o requer para seu evento particular. Daí a necessidade de regras de uso bem definidas”, explica o especialista em condomínios, Inaldo Dantas.

Um problema relativo ao salão de festas é a grande quantidade de solicitações de uso em épocas mais movimentadas do ano. “No decorrer do ano quase nunca há problema de choque de reserva entre os condôminos, por conta disso, alguns daqueles condôminos que quase nunca fazem a reserva do salão acham que tem o direito de reservá-lo para na época do Natal, por exemplo”, conta Inaldo, explicando que nesse momento começa o problema, pois quase todas as famílias se reúnem nesta época do ano.

Partindo do princípio de que na maioria dos casos o condomínio só possui um salão de festas, a quantidade de pedidos de reserva para aquele espaço tende a ser muito maior do que a capacidade de atendimento do que é solicitado, mesmo por aquele condômino que “jamais” havia solicitado. Nesse momento é comum surgir o seguinte questionamento: eu nunca requeri o salão, será que não terei direito a isso?”

Para Inaldo Dantas, especialista em condomínio, este tema deve ser muito bem definido no regimento interno de cada condomínio. “Das muitas convenções de condomínio que tivemos a oportunidade de adequar ao Código Civil, inserimos a cláusula, na grande maioria dos condomínios aprovada pelos condôminos, que em determinadas épocas do ano, como natal, ano novo e carnaval, não haveria reserva do salão para uso exclusivo, ficando liberado para todos os condôminos”.

O advogado explica que quanto à noite de Natal propriamente dita, ainda foi inserida outra cláusula prevendo que nas noites de Natal e na véspera, o uso do salão será preferencialmente reservado a festividades do próprio condomínio. “Com isso, esperamos que não venha haver problema com este assunto”, revela.

O que diz a lei

Art. 51: O salão de festas será facultado apenas aos moradores quites com todas as suas obrigações condominiais, mediante reserva antecipada a data do evento, em livro próprio de posse do síndico ou subsíndico sendo vedada a concessão para festas de não moradores, embora parentes ou agregados.

Art. 52: Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia a preferência será dada ao primeiro requisitante.