Artigo por Marcelo Brabo Magalhães, advogado e ex-Conselheiro Federal da OAB

Tive a honra em 22 de fevereiro de 2006, de ser nomeado Presidente da Comissão de Apoio ao Advogado em Início de Carreira do Conselho Federal da OAB, pouco tempo depois de ter chegado à instância máxima da Advocacia Brasileira, com apenas 31 anos de idade.

Fui ladeado na mencionada comissão por grandes nomes, como Ranieri Mazzilli Neto, Gabrielle Beckhäuser Rodriguez, Marcos Antônio da Silveira Martins Duarte, Fernando Tadeu da Silva Quadros, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, José Nelson Vilela Barbosa Filho, Gustavo Henrique de Brito Alves Ferreira (estes dois últimos que foram os relatores designados para tratar da matéria), entre outros grandes valores e combativos colegas advogados.

O advogado jovem, na oportunidade, era vista com um misto de desrespeito, discriminação e incredibilidade.

Esqueciam os críticos, que além do controle institucional do Exame de Ordem, que era rigoroso e vinha sendo aperfeiçoado pelo Conselho Federal da OAB (o que já o diferenciava de outras carreiras e profissões, pois é o único profissional que para exercer a profissão faz 02 vestibulares, um para entrar no curso de Direito e o outro ao sair e poder exercer a Advocacia), através da Comissão Permanente de Exame de Ordem, o advogado, mormente em início de carreira, sofre o controle da concorrência.

O mercado é o melhor juiz das habilidades do advogado e a disputa é cada dia maior. Não é fácil estabelecer-se como advogado: é preciso demonstrar competência.

As cláusulas de barreira para se ter acesso aos Tribunais Superiores já existem na legislação. Se um advogado assoma à tribuna para sustentar um recurso extraordinário ou um recurso especial, é porque o recurso ultrapassou o juízo de admissibilidade que é rigorosamente observado nas instâncias ordinárias e cuja transposição não ocorre com facilidade.

Inexiste, pois, na legislação brasileira, a exemplo do que ocorre em outros países, como os Estados Unidos, restrições e/ou limitações, por idade ou tempo de atividade, para que os advogados possam desempenhar o seu mister em qualquer tribunal ou juízo no território nacional.

Também é necessário ver-se que somente a prática pode levar a excelência.

Não se pode, pois, no caso do jovem advogado, fazer-se a comparação com o cirurgião que nunca operou: certamente o Dr. Barnard, o grande cirurgião sul-africano, que operava corações, um dia foi um médico jovem e inexperiente operando pela primeira vez.

Ademais, não se pode deixar de observar que o advogado, se erra e perde a causa, em geral perde o cliente, e, não raro, perde o emprego se for empregado. Não costuma haver outro desfecho. Entretanto, se o juiz erra, o Tribunal corrige o erro (em geral anos depois), mas o juiz não perde o emprego. E, aliás, não deve mesmo perder, porque errar faz parte da vida de qualquer ser humano e o erro deve ser visto como normal, desde que não seja fruto de culpa ou dolo.

Isto fez com que, desde aquela época, questionássemos a restrição existente no parágrafo segundo do art. 63 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que impedia que os advogados com menos de 05 anos de exercício profissional pudessem se candidatar aos cargos no âmbito da OAB, pugnando para que fosse expurgada de nossa legislação.

A OAB é uma instituição de vanguarda, a voz constitucional do cidadão, com participação fundamental numa série de atos de defesa da democracia e da liberdade no nosso país.

No atual cenário, em que a própria Ordem apoia a ampla participação dos jovens advogados e advogadas nas decisões das Seccionais e Subseções, conceder representação a jovem advocacia nos cargos eletivos é mais do que apenas incentivá-los, é promover a isonomia e o livre exercício do direito constitucional à capacidade eleitoral passiva.

Com efeito, a cláusula de barreira fere diretamente o princípio constitucional da isonomia, positivado no artigo 5º da Constituição Federal, que consagra o axioma de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Portanto, vem em boa hora a aprovação pelo Conselho Federal da OAB no último dia 02 de outubro de projeto de lei para mudar o parágrafo 2º do 63º artigo do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, ampliando assim a participação e a inclusão do jovem advogado não apenas nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da OAB, como da própria advocacia.

Não é a primeira vez que o fim da cláusula de barreira é aprovado: em 2011 e em 2014 o tema já foi amplamente debatido. Inclusive há projetos de lei, como o PLC 17/2012, aprovado pelo Senado com emenda mantendo a comprovação de efetivo exercício da profissão por mais de cinco anos como requisito para a candidatura aos cargos das Diretorias do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções, mas reduzindo para três anos o prazo de exercício da profissão para os candidatos aos cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver.

Outra proposta, mais recente, é o PL 4.965/16, também da Câmara, que além de conceder desconto na anuidade para o recém-formado inscrito na Ordem, reduz o tempo de exercício profissional para concorrer aos cargos eletivos da instituição.

Ficamos, assim, certos de que as frases cunhadas por Rui Barbosa e Machado de Assis não foram por nós esquecidas, mas sim concretizadas e que deixamos, em conjunto com valorosos colegas, um legado de luta, questionamento e reflexão, que hoje está na iminência de ser concretizado: “Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado!” e “A vida sem luta é um mar morto no centro do organismo universal”.

Que o futuro seja alvissareiro, que não existam mais diferenças e que o exemplo da Advocacia irradie para todas as nossas atividades e relações.