Mesmo antes do rótulo de ‘home office’, trabalhar em casa já era uma realidade de muitos brasileiros. É o professor que ensinar particular, a cabeleireira que arruma os cabelos das clientes em casa, o psicólogo que faz da sua residência o consultoria, ou a dona de casa que resolve empreender e fazer quentinhas para vender. Seja qual for a atividade, trabalhar em casa é motivo de conflito em muitos condomínios.

Diante da intensa recessão econômica e da facilidade proporcionada pela tecnologia, o home office virou mais que tendência. Virou uma realidade que incomoda alguns vizinhos.

Seja por escolha própria ou alternativa proposta pela empresa, trabalhar em casa é uma opção confortável e inegavelmente traz algumas vantagens – poupar custos com deslocamentos e a rotina estressante do trânsito; o conforto de estar em casa e, em algumas situações, trabalhar na hora mais conveniente; gastos com alimentação externa; e, às vezes, a contratação de uma babá para cuidar das crianças, por exemplo.

Mas trabalhar em casa altera a rotina não apenas de quem faz a opção de transferir as atividades profissionais para dentro da residência, a nova modalidade é percebida por todo o condomínio.

Os profissionais que lidam com o público costumam receber seus clientes (ou pacientes) em casa, o que aumenta o fluxo de pessoas circulando pelas estruturas condominiais e, consequentemente, diminui a segurança do lugar.

Por isso, é preciso ficar atento às regras do condomínio para saber o que o Regimento Interno e a Convenção de Condomínio estabelecem sobre a livre circulação de pessoas estranhas ao condomínio para quem usa a unidade habitacional de estabelecimento comercial.

“A convenção do condomínio é o principal instrumento legal para isso. Geralmente ela já proíbe a utilização da unidade (apartamento) para fins diversos do previsto (uso residencial). Diante disso, o que o síndico deve fazer é fiscalizar e ao descobrir, impedir, com aplicação das penalidades previstas. E ainda, para abertura de escritórios, consultórios, etc., se faz necessária emissão de alvará pela prefeitura, a qual só emite com a autorização do condomínio. Assim, não havendo alvará, a atividade é clandestina e deve ser combatida”, explica o advogado especialista em condomínios Inaldo Dantas.

“O que o síndico deve fazer é fiscalizar e, ao descobrir, impedir, com aplicação das penalidades previstas”

Inaldo Dantas, advogado

No Edifício Pátmos, à beira-mar de Maceió, não há regras para o home office, há apenas para restrições ao recebimento visitantes.

“O condomínio não possui regras específicas para home office. Ou seja, o morador pode usar a unidade residencial tranquilamente para trabalhar, mas as regras do Regimento Interno do condomínio não permitem a circulação de clientes ou pacientes para quem trabalha em casa”, explicou o síndico Múcio Almeida.

Mas a queixa existe não apenas com relação à circulação de visitantes no ambiente. Outra reclamação corriqueira acontece sobre moradores que utilizam água e gás do condomínio para uso profissional – o que acontecem em lugares onde não há medição individualizada.

De acordo com Inaldo Dantas, é possível exigir que este condômino pague uma taxa diferenciada. “Desde que a atividade venha a ser permitida e que possa medir o consumo de água e gás, não só podem como devem”, disse o advogado.

Para evitar desgastes desnecessários e situações constrangedoras, Inaldo Dantas orienta que o síndico se posicione e os moradores manifestem seus anseios com bom senso.

“Os condôminos contrários à modalidade devem exigir do síndico que tome as providências no sentido de inibir a prática de atividades comerciais (proibidas pela Convenção de Condomínio) e que ainda interferem na rotina do condomínio estritamente residencial. Já os moradores a favor da modalidade deverão demonstrar claramente que a prática comercial não irá interferir na rotina condominial e conseguindo, levar o caso à decisão da assembleia”, instrui Dantas.

“Os condôminos contrários à modalidade devem exigir do síndico que tome as providências no sentido de inibir a prática de atividades comerciais”