As taxas condominiais destinam-se ao custeio das despesas e devem ser calculadas tendo por base o resultado da sona das despesas, dividido pela fração ideal de cada unidade (salvo disposição em contrário na convenção). O valor é cobrado mensalmente com vencimento estabelecido pela convenção do condomínio, ou, no silêncio dela, pela Assembleia Geral.

O dentista Carlos Alberto Macedo é síndico há mais de 20 anos. Atualmente administra os dois condomínios que mora em Alagoas.

“Para decidir o reajuste da taxa condominial eu apresento as contas anuais do condomínio e divido pelo número de condôminos. Nessa conta entra energia, elevador, água, gás, segurança, a administradora e material de limpeza, por exemplo, bem como despesas que não são mensais mas que são necessárias todo ano, como dedetização”, explica Macedo.

Art. 1.336 – São deveres do condômino:

I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

Taxa ordinária

É considerada taxa ordinária toda aquela necessária para custear as despesas normais do condomínio, tanto para sua conservação como para sua administração, e está definida na Lei 8.245/91.

São consideradas despesas ordinárias:

Pessoal

  • Salários
  • Férias
  • 13º salário
  • Rescisões contratuais de trabalho

Encargos sociais

  • INSS
  • FGTS
  • PIS
  • INSS de contribuintes individuais

Consumo

  • Água
  • Energia elétrica das áreas comuns
  • Gás
  • Telefone de uso exclusivo do condomínio

Manutenção/conservação

  • Elevadores
  • Bombas
  • Portões automáticos
  • Interfones
  • Piscina
  • Jardins
  • Antena coletiva
  • Recarga de extintores
  • Lavagem da caixa d’água
  • Dedetização das áreas comuns

Administrativas

  • Impressos, cópias e correio
  • Isenção do síndico
  • Despesas bancárias
  • Taxas referentes à administração

Materiais 

  • Materiais de limpeza
  • Uniformes

Seguro 

  • Apólice de seguro

Emergência

  • Vazamentos
  • Desentupimento das prumadas
  • Substituição de bombas d’água
  • Demais equipamentos

Taxa Extraordinária

É aquela taxa proposta e aprovada pela Assembleia Geral devidamente convocada, destinada a obras de melhoramentos, benfeitorias e/ou inovações na edificação ou no Condomínio. O Art. 22 da Lei 8.245/91 lista estas despesas:

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.