Pequeno pergaminho com passagens bíblicas manuscritas, o Mezuzá é um símbolo da religião judaica e deve ser fixado no batente direito de cada porta da residência ou estabelecimento de um judeu. Em São Paulo, o objeto afixado na porta de entrada de uma unidade habitacional foi motivo de ação judicial.

O condomínio ingressou na Justiça contra o morador solicitando a retirar do Mezuzá preso à porta, alegando alteração da fachada interna do prédio. Mas a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo teve entendimento contrário e decidiu que a colocação do símbolo de proteção não configura modificação.

Diante da decisão, o condomínio desistiu da ação e o juízo de primeiro grau extinguiu o processo – o que não foi feito em concordância com o réu.

Descontente, o morador recorreu ao TJ-SP para que o colegiado julgasse o mérito da questão. Em defesa do condômino foi argumentado que, além de ferir o artigo 485 do Código de Processo Civil (“oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”), a atitude do condomínio gera a possibilidade de violação ao direito de crença.

“Tal fato não configura modificação no padrão da fachada, tampouco altera a arquitetura ou decoração do prédio condominial. Dizer que o condômino recorrente não tem direito a fixar na sua porta o rolo de pergaminho seria o mesmo que dizer que qualquer outro condômino estaria impedido de afixar em suas portas adereços de Natal, por exemplo”, concluiu em decisão o desembargador relator Campos Petroni.

A alteração de fachada é assunto polêmico em reunião de condomínio e com frequência vira processo judicial. O fechamento da varanda é um dos campões de desentendimento entre os moradores, mas a questão envolve áreas comuns do prédio – principalmente hall e portas das unidades, que são alvos de modificações dos moradores.

“Considera-se alteração de fachada, quando nela se introduz qualquer mudança física de sorte a desequilibrar ostensivamente, à primeira vista, a harmonia estética ou o projeto arquitetônico do edifício, ou que comprometa a aparência estética geral do prédio”, explica o advogado Inaldo Dantas.

“Dizer que o condômino recorrente não tem direito a fixar na sua porta o rolo de pergaminho seria o mesmo que dizer que qualquer outro condômino estaria impedido de afixar em suas portas adereços de Natal, por exemplo”

Campos Petroni, desembargador relator

O artigo 1.336 do Código Civil determina como dever do condômino ‘não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas’. Mas ainda não há entendimento judicial pacífico para esta questão.

Um dos motivos mais relevantes para a não alteração das fachadas é financeiro. A harmonia da construção embeleza o prédio e permite que a estética seja elemento de barganha e valorização de preços.

Para evitar contratempos judiciais, é aconselhável que as permissões de alteração de fachadas e áreas comuns do condomínio estejam expressam na Convenção de Condomínio.

O síndico deve estar sempre atento a estas mudanças para que, dentro das regras condominiais, o morador seja notificado da infração e, caso não se readéque, também seja penalizado.