Quando se fala nos direitos e deveres de condôminos, muitas dúvidas surgem. Uma das mais comuns diz respeito às diferenças entre a Convenção do condomínio e o Regimento Interno. Para sanar dúvidas acerca do assunto, entrevistamos o advogado especialista em direito condominial, Inaldo Dantas.

1) Qual a diferença entre a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno?

É simples. A convenção, documento obrigatório, é a instituição do condomínio. Ela é prevista no artigo 1.333 do Código Civil, que diz que “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”.

Já o Regimento Interno ou Regulamento Interno é o conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta interna dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio. Deve ser parte integrante da Convenção, por força do art. 1.334 do CCB. Este documento é peça importantíssima na administração de um condomínio, tanto no auxílio ao síndico, como num melhor disciplinador do dia a dia de um edifício. Ele deve reunir regras a fim de disciplinar o uso da edificação e complementar a Convenção do Condomínio.

2) A alteração ou atualização do regimento interno é algo positivo para o condomínio e para a vida dos condôminos?

Desde que seu conteúdo não esteja atendendo às demandas do dia a dia do condomínio e de seus condôminos, sim.

3) De quem pode ou deve partir a iniciativa para que seja feita alguma alteração?

Geralmente do síndico, que é o responsável pela sua aplicação e cumprimento. Mas, qualquer dos condôminos pode sugerir, porém, sua alteração deve ser proposta em assembleia com este assunto em pauta e o quórum para que se altere é de 2/3 dos condôminos.

4) As regras para alteração é a mesma aplicada à convenção e ao regimento interno?

Sim, e a regra é apenas uma, de que exista no mínimo 2/3 dos condôminos, como determina o art. 1.351 do código civil, que diz que “Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos”.

5) Existe algum perigo nessas atualizações de regimento?

Sim, o de desrespeitar o direito de propriedade ou ainda, de ferir regras já impostas em leis superiores, como a constituição, o código civil e as Leis estaduais ou municipais.

6) Quais pontos normalmente mais sofrem alterações?

Aqueles relacionados ao direito de uso das coisas comuns, ou ainda, o que trata das multas. Alguns condomínios têm alterado também o critério de rateio das taxas condominiais – as polêmicas frações ideais. Neste último quesito, é bom lembrar que isso não pode ser alterado salvo se com o consentimento de 100% dos condôminos.

7) Qual a importância de síndico e moradores cumprirem o que está definido na Convenção e no Regimento Interno?

Qualquer que seja a lei que não se cumpra, ela nada mais é do que uma “letra morta”. No caso das convenções e dos regimentos em que o síndico não faz cumprir – o que é seu dever – ou que os condôminos também não às cumprem, fatalmente este condomínio entrará em decadência, as unidades serão desvalorizadas e sua moradia será um conflito permanente.

Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB e Editor da Revista Condomínio.