Contrária ao entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia julgou impenhorável o bem de família do fiador de contrato de aluguel de imóvel comercial. A decisão trouxe à tona um tema de reconhecida repercussão geral pela Suprema Corte há mais de 10 anos.

“Embora este Supremo Tribunal tenha reconhecido ser constitucional a penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação (Tema 295 da repercussão geral), esse tema não se aplica à espécie vertente, pois, neste processo, discute-se a penhora de bem de família por fiança em caso de contrato de locação de imóvel comercial”, alegou a ministra.

A decisão do Recurso Extraordinário reverte o julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a penhora da residência do fiador, colocada como garantia de locação comercial.

O fiador defende ‘o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família deve ser estendido aos fiadores quando a fiança for oriunda de contrato de locação de imóvel comercial, em observância ao recente precedente firmado pela 1º Turma do STF no julgamento do RE 605.709’.

Decisão fundamentada

E a ministra Cármen Lúcia fundamentou seu entendimento em decisões do próprio STF, quando assentou não ser penhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de locação de imóvel comercial. Ela, inclusive citou a justificativa dada a outra decisão sobre o tema – ‘Verifica-se que quando se trata de contrato de locação residencial é possível contrapor o direito à moradia de fiadores ao igualmente relevante direito à moradia dos locatários, o que não se verifica na hipótese de fiança em contrato de locação de imóvel comercial’.

O mercado

Para o presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC,
Leandro Ibagy, a revisão da matéria pode gerar insegurança jurídica.

“A uma em favor da preservação da segurança jurídica dos contratantes. A duas porque o tema encontrou solução em 2006 no julgamento do RE 407.688, sendo ampliado à condição de repercussão geral em 2010 junto ao RE 612.360. Não se diga que o tema 295 possa ser apenas utilizado nas locações residenciais. O leading case da repercussão geral em comento deu-se em sede de locação comercial”, afirmou ele.

PL | CNC

Já o presidente do Secovi Rio Pedro Wähmann avalia uma possível mudança de entendimento tende a trazer consequências a todo o segmento de locação comercial brasileiro.

“Em sua expressiva maioria os próprios comerciantes e empresários são os
fiadores da locação. Isto facilita a operação e a torna gratuita. Se a mudança do entendimento vier a acontecer, o mercado não mais aceitará esta modalidade de garantia e todas as locações deverão perseguir modalidades onerosas para a sua realização. No final, milhares de comerciantes terão que sucumbir com 1,5 a 2 aluguéis ao ano para conquistarem acesso a locação de uma sala, loja, galpão ou terreno”, analisa Wähmann.