Quando falamos em loteamento, algumas pessoas não entendem do que se trata, chegando a comparar a um condomínio. Mas são coisas diferentes.

No condomínio, todo o terreno pertence aos moradores, se diferenciando apenas os espaços privados do de uso comum (cada morador tem uma fração dele). Para manter o lugar organizado, existe cobrança de uma taxa de condomínio mensal. Além disso, o local é de entrada restrita.

Já nos loteamentos, apenas a área do lote é de quem mora. As demais, são subordinadas à prefeitura do município. O acesso de pessoas estranhas deve ser controlado, mas não proibido, pois as ruas internas são públicas.

Um exemplo presente no dia a dia de moradores destes dois lugares são as obras. Nos condomínios, para cada tipo de obra é necessário fazer reunião com a participação do número mínimo de moradores previsto na legislação para aprovar o serviço. Já nos loteamentos, não existe essa necessidade.

O condomínio tem como líder o síndico, que pode contar com subsíndico e conselho fiscal. Nos loteamentos, uma possibilidade de liderança é a criação de uma associação, com o objetivo de elaborar um regulamento aprovado por todos.

Um dos motivos que deixa os condomínios atrativos é a segurança oferecida, visto que o acesso é controlado. O loteamento, mesmo não tendo o controle igual ao do condomínio é mais seguro do que um bairro aberto, mas tudo depende da forma de segurança contratada.

Legislação

Condomínio e Loteamento possuem uma legislação própria. Hoje, a lei 6.766/95 é a responsável por dispor sobre o parcelamento do solo urbano. Em seu art. 2º, § 1º, dispõe que “considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circlação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.

Já a lei 4.591/64 cuida dos condomínios. Essa lei, em seu art. 1º, conceitua condomínio como “as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei”.