As edificações construídas em um condomínio na praia de Imbé estão prestes a ser demolidas. A determinação é da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) e o motivo é que a obra está localizada em faixa de dunas, o que é proíbido.

A sentença, do juiz federal Oscar Valente Cardoso, também determinou a elaboração e execução de projeto de recuperação da área degradada e pagamento de indenização de R$ 500 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a construtora responsável pelo empreendimento, o Município de Imbé e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam). Alegou que o condomínio foi edificado em área de preservação permanente (APP), consistente nas dunas frontais e vegetação de restinga. Sustentou que não foi observado o item das licenças ambientais que vedam a construção na faixa de 60 metros contados da praia para o interior.

O autor afirmou que o Município aprovou a implantação do empreendimento, violando seu dever constitucional e legal de proteção ao meio ambiente. Em relação à Fepam, pontuou que ela emitiu as licenças sem a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e não fiscalizou o seu cumprimento.

Em sua defesa, a empresa declarou que a construção foi fiscalizada pelos órgãos ambientais em mais de uma ocasião sem haver apontamento de irregularidades. Segunda ela, a área não abrange APP e não afeta fauna protegida.

Já a Fepam sustentou que o local do condomínio localiza-se em área compatível com o zoneamento ecológico econômico do litoral norte. Pontuou ainda não ser aplicável ao caso a exigência de EIA/RIMA. O ente municipal não apresentou defesa no prazo legal.

Dano ambiental e responsabilização

Analisando o caso, o juiz federal Oscar Valente Cardoso destacou “que as obrigações ambientais aderem ao título de domínio ou posse e se transferem ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental, pois não cabe verificar a boa ou má-fé do adquirente, considerando que se trata de responsabilidade objetiva”. Ele ainda ressaltou o princípio do poluidor-pagador em que os agentes econômicos devem levar em conta os custos ambientais que permeiam sua atividade, já que estes custos não podem ser suportados pela sociedade.

Após estudar todas as provas juntadas ao processo, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o condomínio foi edificado em área de preservação permanente com remoção de vegetação de restinga, estando localizado próximo ao pé das dunas e parcialmente em terreno de marinha.

“Cabe salientar que, no caso dos autos, são vários e relevantes os interesses contrapostos, porém, não se pode deixar de observar a total irregularidade da ocupação da orla de Imbé/RS que se delineia pela análise dos documentos que vieram aos autos. Defrontado com tal realidade, não pode o Poder Judiciário permanecer inerte, devendo empreender iniciativas preventivas e precaucionais do meio ambiente, ainda que após longos anos de ocorrência de prática aparentemente ilícita, visando a evitar o agravamento ou ocorrência de novos danos”, sublinhou.

Segundo Cardoso, “as licenças foram expedidas em total descompasso com a legislação ambiental federal e estadual e são nulas, uma vez que não poderiam ter sido expedidas. O mesmo se diga em relação aos alvarás da Prefeitura. Essa nulidade implica reconhecer a ilegalidade da instalação do empreendimento e de determinar a recomposição da área”.

Apesar da constatação de que o empreendimento não poderia ter sido licenciado e que a construção se deu em sua totalidade em APP, o juiz destacou que é obrigado observar o pedido formulado pelo autor que requereu a demolição de um terço da área do empreendimento. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando a construtora e o Município a demolirem as edificações no condomínio que tenham avançado na faixa de dunas e a remoção de todos os materiais e entulhos decorrentes dessa ação.

Os dois réus também deverão elaborar, obter aprovação e executar projeto de recuperação da área degradada. A construtora não poderá fazer nenhum tipo de comercialização no local até a completa execução do projeto. Ela ainda deverá notificar os clientes sobre a decisão e viabilizar a opção de encerrar o contrato sem qualquer custo e com devolução dos valores já despendidos. A sentença ainda fixou para a empresa o pagamento de indenização de R$ 500 mil.

Ao Município, ficou determinado que deverá decretar a nulidade dos alvarás emitidos para a construção do condomínio, colocação de placas informativas no local e dever de fiscalizar a área em questão. O ente municipal não poderá emitir alvarás para outras construções localizadas no condão de dunas frontais e na faixa protetiva de 60 metros.

A Fepam deverá cassar as licenças expedidas para o empreendimento e aprovar o projeto de recuperação para a área se as exigências legais estiverem cumpridas. Não poderá emitir licenças para outras construções localizadas naquelas configurações.

Em caso de descumprimento, ficou estipulada multa diária de R$ 500. Cabe recurso da decisão ao TRF4.