A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ainda é motivo de muitas dúvidas. Afinal, desde a reforma trabalhista e da consequente não obrigatoriedade da contribuição sindical, muito se questiona sobre sua validade.

“A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe junto as inovações que as convenções coletivas teriam validade do acordado sobre o legislado, o que as fortaleceu, bem como aos sindicatos”, explica o advogado especialista em Direito Condominial Cezar Nantes.

Com mais de 15 anos de atuação na área, inclusive prestando consultoria em todo o Brasil, Nantes salienta responsabilidade subsidiária e/ou solidária dos condomínios que atualmente, em sua grande maioria, não possuem mais funcionários próprios, “mas possuem dever de vigilância e cumprimento das normas, e caso não o faça, passam a responder por tais condenações’, lembra ele.

Em seu parecer jurídico sobre a CCT firmada entre o Sindicato da Habitação de Alagoas e o Sindicato dos Empregados em Edifício e Condomínios do Estado de Alagoas, o especialista cita que é de entendimento do mundo jurídico o reconhecimento de tal responsabilidade.

“Não obstante a legalidade dos contratos de prestação de serviços, deve a tomadora responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhes tenham prestado serviços através da empresa contratada, bastando para tanto, o mero inadimplemento da prestadora”, disse.

Assim, Nantes afirma que CCT abrange todos as categorias de empregados em edifícios e condomínios no Estado de Alagoas.

“Ocorre que, mesmo sem tal obrigatoriedade de filiação sindical, é a convenção coletiva aprovada pelo sindicato e homologada no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que estabelece regras sobre reajustes, benefícios, entre outros, visando uma equidade e harmonia entre empregado e empregador”.

Os condomínios e administradoras de condomínios vinculados (contribuintes/associados) ao Secovi-AL garantem maior segurança jurídica e benefícios que o sindicato poderá ofertar aos seus associados.

“Os condomínios e administradoras que quiserem se eximir de qualquer possível demanda trabalhista, devem regularizar os recolhimentos das contribuições sindicais, tendo em vista a utilização da norma mais benéfica ao empregado e numa possível reclamação trabalhista não serão eximidos”, conclui Cezar Nantes.