Para a 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, um condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto em sua convenção ou regimento interno. O pedido de um morador que pleiteava a responsabilização do condomínio por um furto em seu apartamento foi indeferido pela justiça.

De acordo com informações do processo, no ano de 2016, quando o autor não se encontrava em sua residência, um cheque de R$ 300, um relógio de ouro, no valor de mercado de R$ 1,5 mil, e um celular avaliado em R$ 750 foram furtados.

A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti observou na análise dos fatos que a parte autora sequer fez prova mínima do que foi alegado, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um boletim de ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral. “Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral”, afirmou.

Ainda, a magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.