Uma moradora de um condomínio do Rio Grande do Sul foi condenada ao pagamento de indianização por dano moral, após proferir ofensas à síndica por meio de áudios e mensagens consideradas vexatórias em um grupo de WhatsApp. O colegiado da 2ª turma recursal cível considerou que os diálogos foram além do s assuntos relacionados ao condomínio, atingindo a esfera pessoal.

Segundo os autos, a síndica alegou que a moradora criou um grupo paralelo ao grupo oficial do condomínio, para, supostamente, tratar de questões dos moradores. Porém, foi constatado que o grupo foi criado com o objetivo de difamar a síndica.

A moradora argumenta que o grupo foi criado para tratar de assuntos referentes ao condomínio e que em nenhuma das mensagens há desrespeito à síndica. A defesa não convenceu.

“Verifica-se, assim, o ato ilícito praticado pela requerida e a ofensa à dignidade e ao decoro da demandante, afirmou a magistrada. Os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da demandante. Por exemplo, naquelas conversas, a demandada afirmou que a requerente era mal educada e louca invasiva.”, diz trecho da decisão.

O pedido da síndica era uma indenização de R$ 1 mil, porém a  juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe aumentou o valor da quantia indenizatória para R$ 2 mil mais correção monetária e manteve os demais termos da sentença.