Uma construtora do Mato Grosso do Sul foi condenada a indenizar em R$ 10 mil a proprietária de um imóvel por danos morais, em razão de vários vícios de construção no apartamento. 

Além disso, a empresa terá que arcar com os danos materiais experimentados pela proprietária em razão do conserto dos defeitos indicados no laudo pericial, especificamente o dano no forro de gesso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento.

De acordo com o processo judicial, a construtora seria responsável por fazer uma vistoria detalhada em todo o empreendimento. Ao constatar qualquer avaria ou defeito, a empresa deveria reparar os danos.

Porém, ainda de acordo com a ação, sem defeitos a olho nu, os moradores foram induzidos a assinar o termo de recebimento do imóvel sem a necessidade de reparos.

Em sua defesa, a construtora alegou ter entregue o empreendimento nas condições prometidas, não havendo divergência ou irregularidade entre o prometido na celebração de venda e compra, uma vez que a autora acompanhou e aprovou a vistoria realizada no imóvel quando do recebimento do mesmo. 

Mas, para a juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, a construtora deve responder por todos os riscos decorrentes do evento danoso independentemente de culpa.

Afinal, de acordo com a magistrada, os transtornos citados pela autora da ação foi derivado de um defeito na prestação de serviço, ensejando, em decorrência, a responsabilidade de indenizar.

“É fato que a autora experimentou danos morais que transcendem o mero aborrecimento, especialmente em se considerando que teve frustrada a perspectiva do sonho da casa nova, cujos danos morais, aliás, operam-se de forma presumida,” disse a juíza.