A lei determina como contravenção penal perturbação trabalho ou sossego alheios com gritaria ou algazarra e abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, por exemplo. Em condomínio, esta situação é bastante comum e, muitas vezes, o síndico é acionado para resolver este problema.

Mas, nem sempre é suficiente e, em muitos casos, o barulho do vizinho vai parar na Justiça. Como aconteceu recentemente com uma moradora deverá indenizar vizinho do andar abaixo por provocar barulhos em apartamento após as 22h.

O autor relatou que é residente em edifício há quase 30 anos, e que sempre conviveu em absoluta harmonia com a vizinhança. No entanto, em 2019, com a mudança da vizinha para o apartamento situado no andar de cima, ao barulho começou a incomodar.

A moradora foi notificada pelo condomínio em razão da perturbação do sossego, sendo registrado boletim de ocorrência, mas que seu comportamento abusivo persiste, especialmente diante da pandemia.

A moradora acusada nega fazer barulho, mas o autor da ação apresentou provas à justiça. Ao analisar o caso, a juíza observa que o autor colacionou documentos a fim de comprovar as alegações, tais como boletim de ocorrência, cartas, notificação da ré acerca da perturbação do sossego, além de vídeos e áudios mostrando barulho de salto, pulos e pessoas fazendo alarido.

Desta forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 2mil pelos danos morais suportados.